
Entre as principais alterações destacam-se a hipótese dividir as custas processuais por duas prestações, um desconto de 10% caso os documentos relativos ao processo sejam entregues por via electrónica, que se aplica nos processos em que não é obrigatório o uso de meios electrónicos.
O diploma estabelece ainda alterações à remuneração dos intervenientes no processo, tais como tradutores, testemunhas e responsáveis pela venda dos bens de uma pessoa ou empresa em caso de dívidas.
Com a entrada em vigor deste Decreto-Lei, os litigantes com mais de 200 processos entregues no ano anterior passam a pagar mais pelas custas processuais, enquanto o tribunal pode decidir aplicar multas mais elevadas se considerar existir um mau uso do sistema justiça, nomeadamente quando se verificam estratégias deliberados para atrasar o normal decorrer do processo.
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