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segunda-feira, 19 de setembro de 2011

IRS 2011 - sobretaxa extraordinária


Lei n.º 49/2011. D.R. n.º 172, Série I de 2011-09-07, Assembleia da República, Aprova uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.

segunda-feira, 9 de maio de 2011

Tabelas de Retenção na Fonte 2010 e 2009

Gabinete do Ministro - Despacho n.º 8603-A/2010 - Diário da República, 2.ª série — N.º 98 — 20 de Maio de 2010: Aprova as tabelas de retenção na fonte, bem como as taxas de juro a que se referem os artigos 14.º e 16.º, do Decreto -Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, para vigorar em 2010.

Gabinete do Ministro - Despacho n.º 2563/2009 - Diário da República, 2.ª série — N.º 13 — 20 de Janeiro de 2009: Aprova as tabelas de retenção na fonte, bem como as taxas de juro a que se referem os artigos 14.º e 16.º, do Decreto -Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, para vigorar em 2009.

sábado, 16 de abril de 2011

Higiene e Segurança no Trabalho (SHST) - Acidentes e Doenças Profissionais

Responsabilidade penal, SHST, Acidentes e doenças profissionais.

Manual de Formação
Programa Formação PME:
HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO
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Segurança Social - Direitos e Deveres

Segurança Social - Direitos e Deveres

Pensão de Invalidez

De acordo com a Segurança Social, o direito à pensão de invalidez abrange os beneficiários com incapacidade permanente para o trabalho por doença natural reconhecida pela Comissão de Verificação de Incapacidade Permanente e que tenham cumprido o prazo de garantia relativo ao registo de remunerações.

A pensão de invalidez divide os beneficiários em duas categorias: invalidez relativa e invalidez absoluta. A invalidez relativa é determinada para o beneficiário que se presume que, devido à sua incapacidade para o trabalho, não irá recuperar, nos três anos seguintes, a capacidade de obter mais de 50% da retribuição correspondente ao seu desempenho profissional.

A invalidez absoluta abrange os beneficiários que não apresentem capacidades de ganho restantes nem seja de presumir que venha a recuperar, até aos 65 anos, a capacidade de auferir quaisquer meios de subsistência.

Para requerer a pensão de invalidez é necessário preencher um formulário e apresentar um conjunto de documentos: fotocópia do Bilhete de Identidade ou do Cartão de Cidadão do beneficiário, fotocópia do Cartão de Contribuinte, declaração bancária com o número de identificação bancária, declaração de actividade exercida e informação médica.

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Alterações ao Regulamento das Custas Processuais

O Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril, actualiza os valores de algumas das custas e introduz novas taxas que não estavam definidas nas anteriores tabelas com o objectivo de “repartir de forma mais equilibrada os custos da Justiça, fazendo com que os grandes litigantes paguem mais pelo recurso aos tribunais e garantir o acesso à Justiça das pessoas com menos recursos”.

Entre as principais alterações destacam-se a hipótese dividir as custas processuais por duas prestações, um desconto de 10% caso os documentos relativos ao processo sejam entregues por via electrónica, que se aplica nos processos em que não é obrigatório o uso de meios electrónicos.

O diploma estabelece ainda alterações à remuneração dos intervenientes no processo, tais como tradutores, testemunhas e responsáveis pela venda dos bens de uma pessoa ou empresa em caso de dívidas.

Com a entrada em vigor deste Decreto-Lei, os litigantes com mais de 200 processos entregues no ano anterior passam a pagar mais pelas custas processuais, enquanto o tribunal pode decidir aplicar multas mais elevadas se considerar existir um mau uso do sistema justiça, nomeadamente quando se verificam estratégias deliberados para atrasar o normal decorrer do processo.